Carregando…

Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 8.989, de 24/02/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Vigência em 01/03/2021 (data da publicação), Veja Medida Provisória 1.034/2021, art. 5º.

[...]
§ 7º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31/12/2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). ] (NR)
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos. ] (NR) [[Lei 8.989/1995, art. 1º.]]
[Lei 8.989/1995, art. 3º - A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei. ] (NR)
[Lei 8.989/1995, art. 6º - A alienação do veículo adquirido nos termos do disposto nesta Lei que ocorrer no período de dois anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já