Carregando…

Medida Provisória 1.039, de 18/03/2021, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Constatada irregularidade que ocasione o pagamento indevido dos auxílios emergenciais de que tratam a Lei 13.982/2020, a Medida Provisória 1.000/2020, e esta Medida Provisória, caberá ao Ministério da Cidadania:

I - cancelar os benefícios irregulares; e

II - notificar o trabalhador para restituição voluntária dos valores recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União emitida por sistema próprio de devolução do auxílio.

§ 1º - Caso o trabalhador não restitua os valores voluntariamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.

§ 2º - Os valores dos auxílios emergenciais de que tratam a Lei 13.982/2020, a Medida Provisória 1.000/2020, e esta Medida Provisória cumulados indevidamente com benefícios previdenciários serão descontados dos benefícios que o trabalhador venha a receber da Previdência Social, observado o disposto na Lei 8.213/1991, e o disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já