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Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 18

Artigo18

Art. 18

- São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público:

I - ter capacidade civil;

II - ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento;

III - ser brasileiro nato ou naturalizado;

IV - ser aprovado em concurso para aferição de aptidão;

V - não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea [e] do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990; e [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]]

VI - ter registro na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.

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