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Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O cumprimento do disposto no art. 18 habilita o tradutor e intérprete público a atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal e a manter inscrição apenas no local de seu domicílio ou de atuação mais frequente. [[Medida Provisória 1.040/2021, art. 18.]]

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