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Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Os tradutores públicos e intérpretes comerciais que, na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, já estavam habilitados na forma prevista no regulamento aprovado pelo Decreto 13.609, de 21/10/1943, poderão continuar a exercer as atividades no território nacional, nos termos do disposto neste Capítulo.

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