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Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Na execução de obras de extensão de redes aéreas de distribuição de responsabilidade da concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, a licença ou autorização para realização de obras em vias públicas, quando for exigida e não houver prazo estabelecido pelo Poder Público local, será emitida pelo órgão público competente no prazo de cinco dias úteis, contado da data de apresentação do requerimento.

§ 1º - Na hipótese de não haver decisão do órgão competente após o encerramento do prazo estabelecido no caput ou na legislação local, a concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica ficará autorizada a realizar a obra em conformidade com as condições estabelecidas no requerimento apresentado, observada a legislação aplicável.

§ 2º - Na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas no requerimento ou na legislação aplicável, o órgão público poderá cassar, a qualquer tempo, a licença ou autorização a que se refere o § 1º, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório à concessionária ou permissionária.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às solicitações de conexão em área urbana, com potência contratada de até 140 kVA (cento e quarenta quilovolt-ampere), cuja distância até a rede de distribuição mais próxima seja de, no máximo, cento e cinquenta metros e onde não haja a necessidade de realização de obras de ampliação, reforço ou melhoria no sistema de distribuição de energia elétrica existente.

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