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Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021, art. 12

Artigo12

  • Gravidade das infrações
Art. 12

- As infrações administrativas às normas de segurança nuclear, proteção radiológica e de segurança física classificam-se quanto à gravidade em:

I - infrações leves - aquelas que sujeitem os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco mínimo de dano;

II - infrações graves - aquelas que sujeitem os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco de:

a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;

b) liberação não autorizada de material radioativo; ou

c) dano; e

III - infrações gravíssimas - aquelas que configurem:

a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;

b) dano efetivo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente e à propriedade; ou

c) liberação de material radioativo acima dos limites estabelecidos pelas normas.

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