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Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021, art. 27

Artigo27

  • Pessoal cedido ou movimento para a ANSN
Art. 27

- Não haverá novo ato de cessão ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Medida Provisória.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal que se encontra na CNEN na condição de:

I - servidores efetivos lotados na entidade;

II - servidores efetivos cedidos, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

III - empregados públicos; e

IV - militares colocados à disposição ou cedidos.

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