Art. 1º
- A Lei 7.408, de 25/11/1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 7.408/1985, art. 1º - [...]
[...]
II - doze inteiros e cinco décimos por cento sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.
§ 1º - Para fins de fiscalização de veículos com peso bruto total igual ou inferior a cinquenta toneladas, admite-se tolerância superior à prevista no inciso II do caput, desde que respeitados a tolerância prevista no inciso I do caput e o limite técnico por eixo definido pelo fabricante.
§ 2º - Caberá ao Conselho Nacional de Trânsito regular o disposto no caput e no § 1º, sem prejuízo da aplicação imediata do disposto neste artigo.
§ 3º - Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. ] (NR)
[Lei 7.408/1985, art. 3º - Esta Lei vigerá até 30/04/2022. ] (NR)
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