Art. 1º
- Fica instituído o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.
§ 1º - Regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e fica dispensado.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:
I - distância entre origem e destino do transporte;
II - características, tipo, peso ou volume total da carga; ou
III - outros aspectos que tornem a obrigação de geração e emissão de DT-e inconveniente ou antieconômica.
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