Art. 21
- O DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.
Parágrafo único - As obrigações de que trata o art. 13 serão efetivamente exigidas a partir da data estabelecida no cronograma de que trata o caput. [[Medida Provisória 1.051/2021, art. 13.]]
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