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Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As informações disponíveis no banco de dados da plataforma DT-e serão disponibilizadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal intervenientes na operação de transporte para a sua fiscalização, observado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.

Parágrafo único - Os órgãos de segurança pública terão acesso ao banco de dados de que trata o caput por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - Sinesp.

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