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Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O DT-e será gerado por pessoa jurídica de direito privado denominada entidade geradora de DT-e, registrada pelo Ministério da Infraestrutura, na forma prevista em regulamento.

§ 1º - O registro da entidade geradora é automático e efetivado no momento da primeira emissão de DT-e gerado.

§ 2º - Os serviços de geração de DT-e executados em nome de terceiros, além de outros correlatos ofertados por entidade geradora de DT-e, na forma prevista no caput, são de natureza privada e comercial, em regime de livre concorrência.

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