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Medida Provisória 1.057, de 06/07/2021, art. 12

Artigo12

Art. 12

- As instituições de que trata o art. 3º manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar: [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º.]]

I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Medida Provisória; e

II - os créditos concedidos no âmbito do PEC.

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