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Medida Provisória 1.057, de 06/07/2021, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial das instituições de que trata o art. 3º, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto no art. 3º. [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º.]]

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data da entrada em vigor desta Medida Provisória.

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