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Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido para incentivo à produção, doação e consumo de alimentos saudáveis pelos agricultores familiares, que recebam os benefícios previstos no caput do art. 3º, para consumo de famílias. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 3º.]]

§ 1º - No primeiro ano, após um período de carência de três meses, a manutenção do pagamento do auxílio mensal de que trata o caput terá como condição a doação de alimentos, em valor correspondente a parte do valor anual do auxílio recebido, para famílias em situação de vulnerabilidade social atendidas pela rede educacional e socioassistencial, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, de que trata o art. 30. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 30.]]

§ 2º - O regulamento poderá estabelecer, para as famílias beneficiárias, valor superior àquele definido para o primeiro ano, quando superados os limites de doação de que trata o § 1º.

§ 3º - A família beneficiária poderá receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural por período máximo de trinta e seis meses, conforme as regras de gestão e permanência estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 4º - O beneficiário que deixar de receber o auxílio previsto no caput poderá ser contemplado novamente após interstício de trinta e seis meses.

§ 5º - A verificação das condições de que tratam os § 2º e § 3º ocorrerá periodicamente e o beneficiário deverá comprovar o percentual mínimo de entrega de alimentos, nos termos do regulamento, sob pena de não ser mais elegível para o Auxílio Inclusão Produtiva Rural.

§ 6º - Somente poderão receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural as famílias residentes em Municípios que firmarem termo de adesão com o Ministério da Cidadania, conforme estabelecido no art. 36. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 36.]]

§ 7º - Iniciada a participação da família no auxílio de que trata o caput, o beneficiário será mantido na ação de incentivo à produção independentemente da manutenção da família no Programa Auxílio Brasil, condicionada à permanência da família no CadÚnico, nos termos do regulamento.

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