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Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será concedido àqueles que recebam os benefícios previstos no caput do art. 3º e que comprovarem vínculo de emprego formal, nos termos do regulamento. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 3º.]]

§ 1º - O recebimento do auxílio de que trata o caput está limitado a um benefício por pessoa e por família, vedada a concessão simultânea do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana para a mesma pessoa e para a mesma família.

§ 2º - O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana pode ser cumulado com os benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil.

§ 3º - O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será encerrado na hipótese de:

I - a família deixar de atender aos critérios de permanência no Programa Auxílio Brasil; ou

II - o beneficiário deixar de comprovar o vínculo de emprego formal, na forma estabelecida neste artigo.

§ 4º - O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana não compõe a renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 2º.]]

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