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Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O serviço socioassistencial deverá realizar atendimento ou acompanhamento das famílias beneficiárias, no âmbito do cumprimento de condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, considerado o risco sociofamiliar de acordo com os indicativos de vulnerabilidade social, com vistas à superação gradativa dessas vulnerabilidades, nos termos do regulamento.

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