Carregando…

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I - família - núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;

II - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, com a exclusão dos rendimentos concedidos por programas governamentais;

III - domicílio - local que serve de moradia à família; e

IV - renda familiar per capita mensal - razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso I do caput, eventualmente, a família pode ser ampliada por indivíduos que possuam laços de parentesco ou de afinidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já