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Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Os beneficiários de programas federais de assistência social ou de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituição financeira que opere modalidade de microcrédito, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de trinta por cento do valor do benefício, nos termos do regulamento.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Cidadania fica autorizado a dispor sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades de que trata o caput;

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Medida Provisória;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais acarretados pelas operações;

VI - os limites de juros, prazos e eventuais carências para as espécies de benefícios, admitida a delegação dessa competência a órgão colegiado;

VII - a exigência e as condições de participação prévia do beneficiário em curso de educação financeira; e

VIII - demais normas necessárias à operacionalização do disposto no caput.

§ 2º - A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput será direta e exclusiva do beneficiário e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer caso.

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