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Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Auxílio Esporte Escolar será concedido aos estudantes, integrantes das famílias que recebam os benefícios previstos no caput do art. 3º, que se destacarem em competições oficiais do sistema de jogos escolares brasileiros, nos termos do regulamento.

§ 1º - O Auxílio Esporte Escolar consiste no auxílio financeiro às famílias dos atletas que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória e será pago em:

I - doze parcelas mensais; e

II - mais uma parcela única.

§ 2º - Para fins de concessão do Auxílio Esporte Escolar, somente os atletas escolares com idade entre doze anos completos e dezessete anos incompletos serão considerados elegíveis, nos termos do regulamento.

§ 3º - É vedada a concessão simultânea de mais de um Auxílio Esporte Escolar do tipo mensal referido no § 1º a um atleta escolar.

§ 4º - O Auxílio Esporte Escolar é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.

§ 5º - Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um aluno elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar, será permitido o pagamento de um auxílio para cada aluno, vedada a acumulação do auxílio pago às famílias em parcela única.

§ 6º - Os valores dos auxílios de que trata este artigo e as idades serão estabelecidos em regulamento.

§ 7º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania definirá os procedimentos para gestão e operacionalização dos auxílios.

§ 8º - Os auxílios serão geridos pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 9º - O pagamento dos valores relativos ao Auxílio Esporte Escolar será:

I - mantido independentemente da manutenção do estudante a que se refere o caput no Programa Auxílio Brasil; e

II - condicionado à sua permanência no CadÚnico, nos termos do regulamento.

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