Art. 1º
- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Capítulo IX-B - Da Comercialização de Combustíveis Líquidos
Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, II (Art. 1º. Efeitos a partir de 01/12/2021) Lei 9.478/1997, art. 68-B - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:
I - agente distribuidor;
II - revendedor varejista de combustíveis;
III - transportador-revendedor-retalhista; e
IV - mercado externo. ] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 68-C - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do:
I - agente produtor ou importador;
II - agente distribuidor; e
III - transportador-revendedor-retalhista. ] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 68-D - O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor.
Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, I, [a] (Art. 64-D. Efeitos a partir da data da publicação). Parágrafo único - O disposto no caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021. ] (NR)
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