MEDIDA PROVISÓRIA 1.065, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
(D. O. 30-08-2021)
(Vigência encerrada em 06/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 5, de 10/03/2022. DOU 11/03/2022). Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 -
Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)
Capítulo II - Das Ferrovias Exploradas por Autorização (Art. 6)
Seção I - Da Competência Para Autorização (Art. 6)
Seção II - Do Requerimento de Autorização (Art. 7)
Seção III - Do Chamamento Para Autorização (Art. 9)
Seção IV - Do Contrato de Autorização (Art. 12)
Seção V - da Extinção da Autorização (Art. 13)
Seção VI - Dos Bens Vinculados à Autorização (Art. 14)
Capítulo III - Das Ferrovias Registradas e do Operador Ferroviário Independente (Art. 17)
Capítulo IV - Das Ferrovias Exploradas por Concessão ou Permissão (Art. 19)
Seção I - das Concessões e das Permissões (Art. 19)
Seção II - Da devolução ou desativação de Ramais a Pedido (Art. 20)
Seção III - Do Desenvolvimento Tecnológico e da Preservação da Memória Ferroviária (Art. 21)
Capítulo V - Das Regras Comuns Para Concessão, Permissão e Autorização (Art. 22)
Seção I - Da Operação (Art. 22)
Seção II - Do Compartilhamento da Infraestrutura Ferroviária (Art. 24)
Seção III - Dos Investimentos de Terceiros Interessados (Art. 27)
Seção IV - Das Operações Urbanísticas (Art. 28)
Seção V - Da Autorregulação (Art. 30)
Capítulo VI - Da Adaptação do Contrato de Concessão Para Autorização (Art. 34)
Capítulo VII - do Trânsito e do Transporte Ferroviário (Art. 37)
Seção I - da Segurança e da Proteção do Trânsito (Art. 37)
Seção II - da Segurança e da Vigilância do Transporte de Passageiros (Art. 40)
Capítulo VIII - Do Programa de Autorizações Ferroviárias (Art. 42)
Capítulo IX - Disposições Finais e Transitórias (Art. 44)
- Vigência encerrada em 06/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 5, de 10/03/2022. DOU 11/03/2022).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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