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Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A outorga para a exploração de ferrovias em regime de autorização pode ser extinta por:

I - advento do termo contratual;

II - cassação;

III - renúncia;

IV - anulação; e

V - falência.

§ 1º - Iniciado o processo de extinção de que tratam os incisos II, III e V do caput, os agentes financiadores da ferrovia, com anuência do Ministério da Infraestrutura, ouvida a ANTT e por decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado até que nova autorização lhe seja outorgada definitivamente, nos termos da regulamentação.

§ 2º - Na hipótese do inciso V do caput, o disposto no § 1º não prejudica os direitos e as obrigações previstos na legislação falimentar.

§ 3º - O Ministério da Infraestrutura, ouvida a ANTT, extinguirá a autorização, mediante ato de cassação, quando houver perda das condições indispensáveis à continuidade da atividade, em decorrência de:

I - negligência, imprudência, imperícia ou abandono;

II - prática de infrações graves;

III - descumprimento reiterado de compromissos contratuais ou normas regulatórias; ou

IV - transferência irregular da autorização.

§ 4º - Exceto em caso de prorrogação justificada e deferida pelo Ministério da Infraestrutura, serão cassadas as autorizações ferroviárias que não obtenham, nos seguintes prazos, contados da data da assinatura do contrato, a licença ambiental:

I - prévia, no prazo de três anos;

II - de instalação, no prazo de cinco anos; e

III - de operação, no prazo de dez anos.

§ 5º - A renúncia de que trata o inciso III do caput é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a autorizatária manifesta seu desinteresse pela autorização.

§ 6º - A renúncia de que trata o inciso III do caput não:

I - será causa isolada para punição da autorizatária; e

II - a desonerará de multas contratuais ou obrigações perante terceiros.

§ 7º - A anulação da autorização deverá ser decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.

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