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Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os bens móveis e imóveis constituintes da ferrovia autorizada não são reversíveis ao Poder Público, quando a respectiva autorização for extinta, exceto quando se tratar de bens públicos transferidos à autorizatária, nos termos do § 5º do art. 12. [[Medida Provisória 1.065/2021, art. 12.]]

§ 1º - Os bens públicos alienados à autorizatária não serão reversíveis.

§ 2º - A autorizatária não fará jus a qualquer indenização pelo Poder Público em decorrência das melhorias que efetuar nos bens reversíveis de que trata o caput, ainda que não tenham sido amortizadas.

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