- Os bens imóveis desapropriados para a implantação ou expansão da ferrovia serão registrados em nome da autorizatária, observado o estudo técnico de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º ou do edital de que trata o art. 10. [[Medida Provisória 1.065/2021, art. 7º. Medida Provisória 1.065/2021, art. 10.]]
§ 1º - Nos termos do contrato de autorização, os bens de que trata o caput poderão ficar afetados ao serviço de transporte ferroviário ou a projetos acessórios ou associados com a devida averbação no registro imobiliário.
§ 2º - Na hipótese de não execução do empreendimento de que trata o caput, exclusivamente em relação aos bens que tenham sido afetados na forma do § 1º, os imóveis serão revertidos ao patrimônio da União, sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias ou a qualquer outra indenização à autorizatária.
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