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Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O serviço de transporte ferroviário poderá ser prestado indiretamente pela União, mediante outorga por concessão ou permissão, precedida de licitação.

Parágrafo único - A exploração de que trata o caput será feita nos termos desta Medida Provisória, com aplicação supletiva do disposto:

I - na Lei 8.987, de 13/02/1995;

II - na Lei 9.074, de 7/07/1995;

III - na Lei 10.233, de 5/06/2001;

IV - na Lei 11.079, de 30/12/2004;

V - na Lei 13.448, de 5/06/2017; e

VI - na Lei 14.133 de 01/04/2021.

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