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Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A administradora ferroviária é a responsável, independentemente se executada diretamente ou mediante contratação com terceiros:

I - pela prestação de serviços de transporte associados à exploração da infraestrutura;

II - pelas operações acessórias a seu cargo;

III - pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e clientes; e

IV - pelos compromissos que assumir:

a) no compartilhamento de sua infraestrutura;

b) no transporte multimodal; e

c) nos ajustes com os usuários e clientes.

§ 1º - As administradoras ferroviárias devem informar anualmente à ANTT a ocupação da capacidade instalada na infraestrutura ferroviária sob sua responsabilidade.

§ 2º - O licenciamento dos trens e o controle do tráfego ferroviário para execução do transporte de passageiros ou de cargas deve ser realizado exclusivamente pela administradora ferroviária responsável pela ferrovia, observadas as condições operacionais e os critérios de qualidade e de segurança.

§ 3º - Compete exclusivamente à administradora ferroviária a decisão da contratação de seguros, exceto daqueles que forem obrigatórios por lei, observadas as normas da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

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