- A administradora ferroviária é a responsável, independentemente se executada diretamente ou mediante contratação com terceiros:
I - pela prestação de serviços de transporte associados à exploração da infraestrutura;
II - pelas operações acessórias a seu cargo;
III - pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e clientes; e
IV - pelos compromissos que assumir:
a) no compartilhamento de sua infraestrutura;
b) no transporte multimodal; e
c) nos ajustes com os usuários e clientes.
§ 1º - As administradoras ferroviárias devem informar anualmente à ANTT a ocupação da capacidade instalada na infraestrutura ferroviária sob sua responsabilidade.
§ 2º - O licenciamento dos trens e o controle do tráfego ferroviário para execução do transporte de passageiros ou de cargas deve ser realizado exclusivamente pela administradora ferroviária responsável pela ferrovia, observadas as condições operacionais e os critérios de qualidade e de segurança.
§ 3º - Compete exclusivamente à administradora ferroviária a decisão da contratação de seguros, exceto daqueles que forem obrigatórios por lei, observadas as normas da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
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