Art. 24
- O compartilhamento de infraestrutura ferroviária deve ocorrer na forma do acordo comercial entre os interessados e das melhores práticas do setor ferroviário.
§ 1º - O acordo deve ser formalizado por contrato, resguardadas as possibilidades de arbitragem privada e de denúncia à ANTT para a solução de conflitos.
§ 2º - Caso a infraestrutura ferroviária seja operada por concessão ou permissão, a administradora ferroviária deve dar aos terceiros interessados, conforme os termos do contrato, o acesso e a justa remuneração pelo acesso.
§ 3º - Nas ferrovias outorgadas por autorização, é livre a oferta de capacidade para a realização do transporte de que trata o caput.
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