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Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 31

Artigo31

Art. 31

- A autorregulação ferroviária compreende as seguintes funções:

I - instituição de normas técnicas de padrões exclusivamente técnico-operacionais da execução do transporte ferroviário, notadamente quanto à via permanente, aos sistemas de segurança e ao material rodante, com vistas à maximização da interconexão e da produtividade ferroviárias;

II - conciliação de conflitos entre seus membros, exceto daqueles de ordem comercial;

III - coordenação, planejamento e administração em cooperação do controle operacional das malhas ferroviárias operadas pelos membros da entidade autorregulatória ferroviária;

IV - coordenação da atuação dos seus membros para assegurar neutralidade com relação aos interesses dos usuários;

V - solicitação à ANTT de revogação e de alteração de atos normativos incompatíveis com a eficiência ou a produtividade ferroviárias;

VI - articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente de seus membros com outras vias terrestres e com os demais modos de transporte; e

VII - aprovação de programas de gestão de manutenção, de riscos e de garantias das operações de transportes.

§ 1º - É vedada ao autorregulador ferroviário a edição de norma ou de especificação técnica que dificulte ou impeça a interconexão por outra administradora ferroviária ou outro operador ferroviário independente, sem motivo justificado.

§ 2º - O autorregulador implementará programa de integridade, canal de ouvidoria e conselho de administração.

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