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Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46

Artigo46

Art. 46

- A Lei 12.379/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - aprovação de lei específica, no caso do transporte rodoviário e aquaviário;
[...]] (NR)
[...]
IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais.
Parágrafo único - Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e as demais instalações das estradas de ferro delegadas pela União. ] (NR)
[...]
IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si ferrovias importantes do País ou se constituem em ramais coletores regionais;
V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e
VI - Ferrovias Radiais: as que partem de Brasília, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País. ] (NR)
[Lei 12.379/2011, art. 22 - As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo [EF].
§ 1º - O símbolo [EF] é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:
I - o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, sendo:
a) 1 (um) para as Ferrovias Longitudinais;
b) 2 (dois) para as Ferrovias Transversais;
c) 3 (três) para as Ferrovias Diagonais;
d) 4 (três) para as Ferrovias de Ligação;
e) 0 para as Ferrovias Radiais; e
f) A para as Ferrovias de Acesso; e
II - os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.
§ 2º - Nas ferrovias de acesso, os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente. ] (NR)
[Lei 12.379/2011, art. 23 - Ato do Poder Executivo federal conterá a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal elaborada segundo os critérios do art. 20. [[Lei 12.379/2011, art. 20.]]
§ 1º - O órgão ou a entidade competente manterá atualizada em sítio eletrônico oficial a relação de que trata o caput em formato tabular e geográfico.
§ 2º - As informações geoespaciais de que trata o § 1º conterão, no mínimo, as indicações de bitola, a designação e numeração, a titularidade e a capacidade da ferrovia, além da indicação da administradora ferroviária. ] (NR)
[Lei 12.379/2011, art. 23-A - As ferrovias nacionais classificam-se quanto a:
I - bitola;
II - orientação geográfica;
III - designação e numeração;
IV - titularidade:
a) pública; ou
b) privada;
V - competência:
a) federal;
b) estadual;
c) distrital; ou
d) municipal;
VI - capacidade;
VII - movimentação; e
VIII - receita. ] (NR)
[Lei 12.379/2011, art. 24 - Fica a União autorizada a desativar ou erradicar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo, não passíveis de arrendamento, concessão ou alienação.
[...]] (NR)
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