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Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 48

Artigo48

Art. 48

- A Lei 9.074/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

IV - rodovias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - [...]
[...]
IV - ferroviário explorado mediante autorização, na forma da legislação específica. ] (NR)
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