Art. 48
- A Lei 9.074/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.074/1995, art. 1º - [...]
IV - rodovias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;
[...]] (NR)
[Lei 9.074/1995, art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
IV - ferroviário explorado mediante autorização, na forma da legislação específica. ] (NR)
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