Art. 2º
- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.478/1997, art. 68-B - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a cooperativa de produção ou comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol ou o importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:
[...]] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 68-C - [...]
I - agente produtor, cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou importador;
[...]] (NR)
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