Art. 4º
- Os agentes de que tratam os art. 68-B e art. 68-C da Lei 9.478/1997, ficam autorizados a optar pela aplicação imediata das disposições, respectivamente, dos incisos II e III do caput, no caso do art. 68-B, e do inciso I do caput, no caso do art. 68-C, mesmo antes de decorrido o prazo de que trata o inciso II do caput do art. 5º da Medida Provisória 1.063/2021. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 5º. Lei 9.478/1997, art. 68-B. Lei 9.478/1997, art. 68-C.]]
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