Art. 5º
- A opção pela antecipação da comercialização de etanol hidratado combustível de que trata o art. 4º: [[Medida Provisória 1.069/2021, art. 4º.]]
I - implicará, obrigatoriamente, a imediata aplicação do disposto nos § 4º-A, § 4º-B, § 20, § 21 e § 22 do art. 5º da Lei 9.718/1998; e [[Lei 9.478/1997, art. 5º.]]
II - será irretratável e efetuada com a primeira venda de etanol hidratado diretamente do agente produtor ou importador para o revendedor varejista de combustíveis.
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