Art. 6º
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - Para aqueles que não fizerem a opção de que trata o art. 5º, a alteração de que trata o art. 3º deverá observar a alínea [c] do inciso III do caput do art. 150 da Constituição. [[CF/88, art. 150. Medida Provisória 1.069/2021, art. 5º.]]
§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, a comercialização de etanol hidratado combustível de que trata o art. 4º não poderá ser antecipada. [[Medida Provisória 1.069/2021, art. 4º.]]
Brasília, 13/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Bento Albuquerque
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