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Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Na hipótese de cessão onerosa ou gratuita inter vivos de imóvel adquirido ou construído com recursos orçamentários do Programa Habite Seguro, o beneficiário devolverá o montante correspondente à subvenção econômica, acrescido de atualização monetária, à taxa Selic, quando a cessão for efetuada antes de transcorridos cinco anos da aquisição do referido imóvel.

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