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Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 1.109, DE 25 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 28-03-2022)

(Convertida na Lei 14.437, de 15/08/2022). Trabalhista. Administrativo. Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Das Medidas Trabalhistas Alternativas Para Enfrentamento do Estado de Calamidade Pública (Art. 2)

Capítulo II - Das Medidas Trabalhistas Alternativas Para Enfrentamento do Estado de Calamidade Pública (Art. 3)

Seção I - Do Teletrabalho (Art. 3)
Seção II - Da Antecipação de Férias Individuais (Art. 6)
Seção III - Da Concessão de Férias Coletivas (Art. 12)
Seção IV - Do Aproveitamento e da Antecipação de Feriados (Art. 15)
Seção V - Do Banco de Horas (Art. 16)
Seção VI - da Suspensão da Exigibilidade dos Recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Art. 17)

Capítulo III - do Programa emergencial de Manutenção do emprego e da Renda em estado de Calamidade Publica (Art. 24)

Seção I - da Instituição, dos Objetivos e das Medidas do Programa emergencial de Manutenção do emprego e da Renda (Art. 24)
Seção II - do Benefício emergencial de Manutenção do emprego e da Renda (Art. 27)
Seção III - da Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e do Salário (Art. 29)
Seção IV - Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho (Art. 30)
Seção V - das Disposições Comuns às Medidas do Programa emergencial de Manutenção do emprego e da Renda (Art. 31)
Seção VI - da Operacionalização do Pagamento do Benefício emergencial de Manutenção do emprego e da Renda (Art. 40)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 43)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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