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Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Aplica-se às férias coletivas o disposto no § 1º do art. 6º, no art. 8º, no art. 9º, no art. 10 e no parágrafo único do art. 11. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 6º. Medida Provisória 1.109/2022, art. 8º. Medida Provisória 1.109/2022, art. 9º. Medida Provisória 1.109/2022, art. 10. Medida Provisória 1.109/2022, art. 11.]]

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