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Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os empregadores poderão, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 2º.]]

Parágrafo único - Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

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