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Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O depósito das competências suspensas poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei 8.036, de 11/05/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 22.]]

§ 1º - Os depósitos referentes às competências suspensas serão realizados em até seis parcelas, nos prazos e nas condições estabelecidos no ato do Ministério do Trabalho e Previdência, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 15.]]

§ 2º - Até que o disposto no art. 17-A da Lei 8.036/1990, seja regulamentado e produza efeitos, para usufruir da prerrogativa prevista no caput deste artigo o empregador fica obrigado a declarar as informações na data prevista em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991, observado que: [[Lei 8.036/1990, art. 17-A. [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]

I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II - os valores não declarados nos termos do disposto neste parágrafo, não terão sua exigibilidade suspensa e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei 8.036/1990, sem possibilidade de usufruir do parcelamento de que trata o caput deste artigo. [[Lei 8.036/1990, art. 22.]]

§ 3º - Para os depósitos de FGTS realizados nos termos do caput deste artigo, a atualização monetária e a capitalização dos juros de que trata o art. 13 da Lei 8.036/1990, incidentes sobre os valores devidos na competência originária, correrão à conta do FGTS. [[Lei 8.036/1990, art. 13.]]

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