- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão prevista no art. 17 se resolverá em relação ao respectivo empregado, ficando o empregador obrigado: [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 17.]]
I - ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos termos desta Medida Provisória, sem incidência da multa e dos encargos devidos na forma do art. 22 da Lei 8.036/1990, desde que seja efetuado no prazo legal; e [[Lei 8.036/1990, art. 22.]]
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]
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