Art. 20
- Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos termos do art. 17, caso inadimplidos nos prazos fixados na forma desta Medida Provisória, estarão sujeitos à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei 8.036/1990, desde a data originária de vencimento fixada pelo caput do art. 15 da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 15. Lei 8.036/1990, art. 22. Medida Provisória 1.109/2022, art. 17.]]
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