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Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Na hipótese de suspensão da exigibilidade de que trata o art. 17, os prazos dos certificados de regularidade emitidos até a data de publicação do ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º ficarão prorrogados por noventa dias. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 2º.]]

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