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Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022, art. 30

Artigo30

Art. 30

- O empregador, na forma e no prazo previstos no regulamento de que trata o art. 24, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 24.]]

§ 1º - A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos art. 33 e art. 34, por convenção coletiva de trabalho, por acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 33. Medida Provisória 1.109/2022, art. 34.]]

§ 2º - Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

§ 3º - O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:

I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

§ 4º - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

§ 5º - Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II - às penalidades previstas na legislação; e

III - às sanções previstas em convenção coletiva ou em acordo coletivo de trabalho.

§ 6º - A empresa que tiver auferido, no ano-calendário anterior ao anterior ao estado de calamidade pública de que trata o art. 1º, receita bruta superior ao limite máximo previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 31 desta Medida Provisória. [Medida Provisória 1.109/2022, art. 1º. Medida Provisória 1.109/2022, art. 31. Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

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