- O BEm poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º - A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado; e
II - não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS, instituído pela Lei 8.036/1990, e de que trata a Lei Complementar 150, de 01/06/2015.
§ 2º - Na hipótese de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.
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