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Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022, art. 33

Artigo33

Art. 33

- As medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos art. 29 e art. 30.

§ 1º - A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução da jornada de trabalho e do salário em percentuais diversos daqueles previstos no inciso III do caput do art. 29. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 29.]]

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o BEm será devido nos seguintes termos:

I - sem percepção do benefício, para a redução da jornada de trabalho e do salário inferior a vinte e cinco por cento;

II - no valor de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 28, para a redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 28.]]

III - no valor de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 28, para a redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 28.]]

IV - no valor de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 28, para a redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior a setenta por cento. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 28.]]

§ 3º - As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente à publicação do regulamento de que trata o art. 24 poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação do regulamento. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 24.]]

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