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Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Durante o prazo previsto no regulamento de que trata o art. 2º, fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. [[CLT, art. 611.]]

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