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Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 7º).

[...]
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30; [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
II - os valores referentes ao FGTS; e
III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
[...]] (NR)
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