Art. 12
- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.478/1997, art. 81-B - As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos para promover a atividade de desmonte ou de destruição como sucata dos veículos pesados em fim de vida útil.
§ 1º - Os recursos aplicados na forma do caput serão considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação referentes a:
I - obrigações relativas aos anos de 2022 a 2027; e
II - obrigações ainda não adimplidas relativas a períodos anteriores ao ano de 2022.
§ 2º - Ato do Poder Executivo federal disciplinará a utilização dos recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput. ] (NR)
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